CEPE RIO - Clube Dos Empregados da Petrobrás

CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - CEPE/RIO

Regimento das Eleições

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES

 INTRODUÇÃO

Este instrumento tem por objetivo orientar quanto aos procedimentos relativos aos processos eletivos para preenchimento de vagas de titular e suplente para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva dos Clubes dos Empregados da Petrobras - CEPE.

O Conselho Deliberativo é o Órgão representativo do quadro social, constituído por, no mínimo, 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

O Conselho Fiscal é o Órgão para fiscalização financeira, contábil e econômica, constituído por, no mínimo, 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes

A Diretoria Executiva é o Órgão representativo e executivo do CEPE, sendo constituída de, no mínimo, 04 (quatro) membros.

Os mandatos dos Conselhos e da Diretoria serão de 3 anos.

O presente manual respalda-se na Norma de RH – Benefícios - Procedimento PG 60-01-03 e no Estatuto Unificado dos CEPE´s.

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º - Estas instruções são destinadas a orientar a organização e realização de eleição para os Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva dos CEPE´s.

ARTIGO 2º - De acordo com o Estatuto dos CEPE´s, os candidatos eleitos tomarão posse em Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 3º - A fim de coordenar o processo eleitoral, o Conselho Deliberativo constituirá uma Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) membros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -          2 (dois) membros, obrigatoriamente sócios do clube, serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo 01 (um) coordenador;

PARÁGRAFO SEGUNDO -          A Unidade de Negócio ou de Serviço da Petrobras, que tem a responsabilidade de indicar conselheiros para o clube, nomeará o terceiro membro da comissão. Esse será o representante da Companhia.

PARÁGRAFO TERCEIRO -         A quantidade de membros poderá ser acrescida, desde que seja guardada a proporcionalidade numérica exigida nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 4º - São atribuições da Comissão Eleitoral

a)     Orientar e Coordenar todas as atividades relacionadas à realização da eleição;

b)     Publicar Edital dando por abertas as inscrições de chapas para concorrerem às eleições, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada, e o prazo das inscrições se encerrando 15 (quinze) dias antes das eleições;

c)      O Processo Eleitoral deverá estar concluído até 15 (quinze) de abril do ano das eleições;

d)     Estabelecer o cronograma do processo eleitoral;

e)     Aprovar os pedidos de inscrição das chapas, considerando os requisitos estatutários e o presente Regulamento;

f)       Preparar e aprovar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral;

g)     Dar amplo conhecimento do processo eleitoral, inclusive divulgando a relação de candidatos inscritos;

h)      Analisar as consultas encaminhadas pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Candidatos;

i)       Promover a apuração geral dos votos, lavrando a ata final;

j)       Providenciar a divulgação dos candidatos eleitos;

k)      Determinar os locais de votação e roteiro de urnas itinerantes;

l)       Indicar empregados Associados para compor a Mesa Receptora de votos;

m)    Instruir os componentes da Mesa Receptora sobre o processo eleitoral;

n)      Definir local de apuração das urnas;

o)     Encaminhar à Diretoria Executiva, ao final do processo eletivo, toda documentação devidamente acompanhada do relatório pertinente assinado pelo coordenador e demais membros da comissão;

p)     Providenciar a guarda do material da eleição (cédulas, folhas de votação, Atas lavradas pelas mesas apuradoras e mapas de apuração de votos) sujeito à conferência, até a homologação do resultado geral;

ARTIGO 5º - A eleição realizar-se-á por voto secreto e direto;

ARTIGO 6º - São eleitores os associados do CEPE  empregados e aposentados do Sistema  Petrobras.

ARTIGO 7º - A eleição terá a duração de no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) dias úteis, permitindo que todos os eleitores tenham as mesmas oportunidades para exercer o direito de voto.

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 8º - Poderão concorrer aos cargos eletivos aqueles que preencheram os requisitos constantes da letra “c” do Art.15 do Estatuto Unificado, ou seja:

PARÁGRAFO PRIMEIRO -          Os empregados da Petrobras e/ou das suas subsidiárias, que sejam sócios do CEPE, no mínimo, há mais de 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO SEGUNDO -          Os aposentados da Petrobras e/ou suas subsidiárias, que sejam sócios do CEPE, no mínimo, há mais de 12 (doze) meses;

ARTIGO 9º - Candidatos que tenham sofrido sanções disciplinares aplicadas pelo CEPE ou pela Companhia nos últimos 24 (vinte quatro) meses, antes da data da inscrição, não poderão concorrer a nenhum cargo eletivo no clube;

ARTIGO 10º -           Na composição das chapas, o número de candidatos elegíveis, empregados de subsidiárias e aposentados, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de membros da chapa.

ARTIGO 11º -           Constitui-se critério indispensável para aprovação dos candidatos à Diretoria Executiva, esses que possuírem escolaridade mínima de segundo grau completo;

ARTIGO 12º -           O candidato ao cargo de Presidente, uma vez eleito, deverá participar de treinamento específico para dirigir o clube.

ARTIGO 13º -           O candidato ao cargo de Presidente, se tratando de reeleição, deverá além de atender aos demais requisitos constantes neste Regulamento, apresentar, no ato da inscrição o resultado financeiro do exercício anterior devidamente aprovado pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

ARTIGO 14º -           O pedido de inscrição deverá ser feito por intermédio de requerimento à Comissão Eleitoral,  no qual devem constar as seguintes informações:

a)        Cargo a que pretende concorrer o candidato;

b)        No caso de empregado: indicação do nome completo do candidato, sua matrícula, cargo, tempo de associado ao CEPE  e Unidade de Negócio ou de Serviço no qual encontra-se lotado;

c)         No caso de aposentado: indicação do nome completo do candidato, última Unidade de Negócio ou de Serviço lotado e tempo de associado ao CEPE;

ARTIGO 15º -           As inscrições serão abertas mediante a publicação de edital interno, que deverá ser afixado em todos os locais de acesso dos empregados, com ampla divulgação, inclusive nas áreas de trabalho confinado, constando do mesmo: o objeto, o período, o local e a data de início e de encerramento das inscrições.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA

ARTIGO 16º -           O encerramento da propaganda se dará 72 (setenta e duas) horas antes do pleito

ARTIGO 17º -           É assegurado ao candidato o direito de:

a)        Promover visitas aos locais de trabalho;
b)        Fazer funcionar comitês de propaganda.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 18º -           A cada local de votação deverá constar uma Mesa Receptora, composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo,1 (um) Mesário.

ARTIGO 19º -           Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos, receber os votos dos eleitores, manter a ordem e autenticar as cédulas, com sua rubrica.

ARTIGO 20º -           Compete ao(s) Mesário(s) cumprir as determinações do Presidente da Mesa, lavrar a ata de eleição e auxiliar na execução dos trabalhos.

ARTIGO 21º -           Ao final de  cada dia determinado para eleição, bem como quando terminada a votação e declarado seu encerramento pelo Presidente da Mesa, serão por ele tomadas as seguintes providências:

a)        Lacrar a urna com tiras de papel, rubricadas pela Mesa e pelos Fiscais;

b)        Manter a guarda da urna sob sua responsabilidade, dentro de uma Unidade da Petrobras, até o início da apuração.

PARÁGRAFO ÚNICO -     No último dia, encerrará com a sua assinatura, a folha de votação que também será assinada pelos demais componentes da mesa e Fiscais.

CAPÍTULO  V

DA APURAÇÃO

ARTIGO 22º -           A Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos, sendo vedada a participação de candidatos ou fiscais.

ARTIGO 23º -           Será nula a cédula que não corresponder ao modelo oficial, ou não estiver devidamente rubricada pela Mesa, ou que contenha qualquer sinal que possa identificar o eleitor.

ARTIGO 24º -           Será nulo o voto, em relação a cada cargo, quando o eleitor indicar mais de um candidato ou quando não houver clareza na indicação.

ARTIGO 25º -           Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral deverá transcrever no mapa a votação apurada, devendo o mesmo ser assinado por todos os seus membros.

ARTIGO 26º -           Imediatamente após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados, dando ampla divulgação dos mesmos.

CAPÍTULO VI

DA POSSE

ARTIGO 27º -           A posse dos candidatos vencedores, consignados após conclusão dos trabalhos de apuração dos votos, deverá ocorrer em dia compreendido no período de 15 de abril a 15 de maio do ano de realização das eleições, em conformidade com o previsto no Art. 63 do Estatuto Unificado dos CEPE’s.

ARTIGO 28º -           O ato de posse deverá ser realizado com a participação de todos os membros da chapa vencedora, dos representantes da PETROBRAS, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

ARTIGO 29º -           A posse deverá ter registro próprio, com caráter público, denominado por ATA DE POSSE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -          A ATA deverá registrar de forma resumida e clara, não permitir posterior modificação, não conter rasuras, não conter abreviações, não conter espaços em branco nas páginas, descrever por extenso os números e incluir numeração nas páginas;

PARÁGRAFO SEGUNDO -          A ATA deverá discriminar inicialmente a data, o horário, o local, objetivo e nome do CEPE, onde ocorreu o processo eleitoral e ser encerrada nos seguintes termos: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ATA DE POSSE”;

PARÁGRAFO TERCEIRO -         A ATA deverá conter a rubrica do presidente empossado em todas as páginas e a assinatura do mesmo na última página;

PARÁGRAFO QUARTO - A ATA deverá ser registrada no mesmo cartório em que o CEPE está registrado.

ARTIGO 30º -           Ato contínuo ao registro da posse em cartório deverá a PETROBRAS ser cientificada com a remessa de cópia da ATA registrada à Gerência local, que por sua vez a reneterá ao RH Coorporativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 31º -           Os candidatos à Diretoria Executiva deverão estar capacitados a dirigir o clube.

ARTIGO 32º -           No caso de chapa única, esta será declarada vencedora se receber 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos apurados; ou por aclamação em Assembléia Geral.

ARTIGO 33º -           É vedado o voto por procuração

ARTIGO 34º -           Os atos da Comissão Eleitoral poderão ser questionados através de recurso ao Conselho Deliberativo, assinado pelo candidato à Presidente e, no mínimo, mais dois componentes da chapa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das eleições.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2006.

Presidente:

Secretário:

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