REGIMENTO DAS ELEIÇÕES INTRODUÇÃO Este instrumento tem por objetivo orientar quanto aos procedimentos relativos aos processos eletivos para preenchimento de vagas de titular e suplente para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva dos Clubes dos Empregados da Petrobras - CEPE. O Conselho Deliberativo é o Órgão representativo do quadro social, constituído por, no mínimo, 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. O Conselho Fiscal é o Órgão para fiscalização financeira, contábil e econômica, constituído por, no mínimo, 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes A Diretoria Executiva é o Órgão representativo e executivo do CEPE, sendo constituída de, no mínimo, 04 (quatro) membros. Os mandatos dos Conselhos e da Diretoria serão de 3 anos. O presente manual respalda-se na Norma de RH – Benefícios - Procedimento PG 60-01-03 e no Estatuto Unificado dos CEPE´s. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - Estas instruções são destinadas a orientar a organização e realização de eleição para os Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva dos CEPE´s. ARTIGO 2º - De acordo com o Estatuto dos CEPE´s, os candidatos eleitos tomarão posse em Assembléia Geral Ordinária. ARTIGO 3º - A fim de coordenar o processo eleitoral, o Conselho Deliberativo constituirá uma Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) membros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - 2 (dois) membros, obrigatoriamente sócios do clube, serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo 01 (um) coordenador; PARÁGRAFO SEGUNDO - A Unidade de Negócio ou de Serviço da Petrobras, que tem a responsabilidade de indicar conselheiros para o clube, nomeará o terceiro membro da comissão. Esse será o representante da Companhia. PARÁGRAFO TERCEIRO - A quantidade de membros poderá ser acrescida, desde que seja guardada a proporcionalidade numérica exigida nos parágrafos anteriores. ARTIGO 4º - São atribuições da Comissão Eleitoral a) Orientar e Coordenar todas as atividades relacionadas à realização da eleição; b) Publicar Edital dando por abertas as inscrições de chapas para concorrerem às eleições, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada, e o prazo das inscrições se encerrando 15 (quinze) dias antes das eleições; c) O Processo Eleitoral deverá estar concluído até 15 (quinze) de abril do ano das eleições; d) Estabelecer o cronograma do processo eleitoral; e) Aprovar os pedidos de inscrição das chapas, considerando os requisitos estatutários e o presente Regulamento; f) Preparar e aprovar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral; g) Dar amplo conhecimento do processo eleitoral, inclusive divulgando a relação de candidatos inscritos; h) Analisar as consultas encaminhadas pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Candidatos; i) Promover a apuração geral dos votos, lavrando a ata final; j) Providenciar a divulgação dos candidatos eleitos; k) Determinar os locais de votação e roteiro de urnas itinerantes; l) Indicar empregados Associados para compor a Mesa Receptora de votos; m) Instruir os componentes da Mesa Receptora sobre o processo eleitoral; n) Definir local de apuração das urnas; o) Encaminhar à Diretoria Executiva, ao final do processo eletivo, toda documentação devidamente acompanhada do relatório pertinente assinado pelo coordenador e demais membros da comissão; p) Providenciar a guarda do material da eleição (cédulas, folhas de votação, Atas lavradas pelas mesas apuradoras e mapas de apuração de votos) sujeito à conferência, até a homologação do resultado geral; ARTIGO 5º - A eleição realizar-se-á por voto secreto e direto; ARTIGO 6º - São eleitores os associados do CEPE empregados e aposentados do Sistema Petrobras. ARTIGO 7º - A eleição terá a duração de no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) dias úteis, permitindo que todos os eleitores tenham as mesmas oportunidades para exercer o direito de voto. CAPÍTULO II DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO ARTIGO 8º - Poderão concorrer aos cargos eletivos aqueles que preencheram os requisitos constantes da letra “c” do Art.15 do Estatuto Unificado, ou seja: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados da Petrobras e/ou das suas subsidiárias, que sejam sócios do CEPE, no mínimo, há mais de 12 (doze) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os aposentados da Petrobras e/ou suas subsidiárias, que sejam sócios do CEPE, no mínimo, há mais de 12 (doze) meses; ARTIGO 9º - Candidatos que tenham sofrido sanções disciplinares aplicadas pelo CEPE ou pela Companhia nos últimos 24 (vinte quatro) meses, antes da data da inscrição, não poderão concorrer a nenhum cargo eletivo no clube; ARTIGO 10º - Na composição das chapas, o número de candidatos elegíveis, empregados de subsidiárias e aposentados, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de membros da chapa. ARTIGO 11º - Constitui-se critério indispensável para aprovação dos candidatos à Diretoria Executiva, esses que possuírem escolaridade mínima de segundo grau completo; ARTIGO 12º - O candidato ao cargo de Presidente, uma vez eleito, deverá participar de treinamento específico para dirigir o clube. ARTIGO 13º - O candidato ao cargo de Presidente, se tratando de reeleição, deverá além de atender aos demais requisitos constantes neste Regulamento, apresentar, no ato da inscrição o resultado financeiro do exercício anterior devidamente aprovado pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo. ARTIGO 14º - O pedido de inscrição deverá ser feito por intermédio de requerimento à Comissão Eleitoral, no qual devem constar as seguintes informações: a) Cargo a que pretende concorrer o candidato; b) No caso de empregado: indicação do nome completo do candidato, sua matrícula, cargo, tempo de associado ao CEPE e Unidade de Negócio ou de Serviço no qual encontra-se lotado; c) No caso de aposentado: indicação do nome completo do candidato, última Unidade de Negócio ou de Serviço lotado e tempo de associado ao CEPE; ARTIGO 15º - As inscrições serão abertas mediante a publicação de edital interno, que deverá ser afixado em todos os locais de acesso dos empregados, com ampla divulgação, inclusive nas áreas de trabalho confinado, constando do mesmo: o objeto, o período, o local e a data de início e de encerramento das inscrições. CAPÍTULO III DA PROPAGANDAARTIGO 16º - O encerramento da propaganda se dará 72 (setenta e duas) horas antes do pleito ARTIGO 17º - É assegurado ao candidato o direito de: a) Promover visitas aos locais de trabalho; CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORALARTIGO 18º - A cada local de votação deverá constar uma Mesa Receptora, composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo,1 (um) Mesário. ARTIGO 19º - Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos, receber os votos dos eleitores, manter a ordem e autenticar as cédulas, com sua rubrica. ARTIGO 20º - Compete ao(s) Mesário(s) cumprir as determinações do Presidente da Mesa, lavrar a ata de eleição e auxiliar na execução dos trabalhos. ARTIGO 21º - Ao final de cada dia determinado para eleição, bem como quando terminada a votação e declarado seu encerramento pelo Presidente da Mesa, serão por ele tomadas as seguintes providências: a) Lacrar a urna com tiras de papel, rubricadas pela Mesa e pelos Fiscais; b) Manter a guarda da urna sob sua responsabilidade, dentro de uma Unidade da Petrobras, até o início da apuração. PARÁGRAFO ÚNICO - No último dia, encerrará com a sua assinatura, a folha de votação que também será assinada pelos demais componentes da mesa e Fiscais. CAPÍTULO V DA APURAÇÃOARTIGO 22º - A Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos, sendo vedada a participação de candidatos ou fiscais. ARTIGO 23º - Será nula a cédula que não corresponder ao modelo oficial, ou não estiver devidamente rubricada pela Mesa, ou que contenha qualquer sinal que possa identificar o eleitor. ARTIGO 24º - Será nulo o voto, em relação a cada cargo, quando o eleitor indicar mais de um candidato ou quando não houver clareza na indicação. ARTIGO 25º - Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral deverá transcrever no mapa a votação apurada, devendo o mesmo ser assinado por todos os seus membros. ARTIGO 26º - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados, dando ampla divulgação dos mesmos. CAPÍTULO VIDA POSSE ARTIGO 27º - A posse dos candidatos vencedores, consignados após conclusão dos trabalhos de apuração dos votos, deverá ocorrer em dia compreendido no período de 15 de abril a 15 de maio do ano de realização das eleições, em conformidade com o previsto no Art. 63 do Estatuto Unificado dos CEPE’s. ARTIGO 28º - O ato de posse deverá ser realizado com a participação de todos os membros da chapa vencedora, dos representantes da PETROBRAS, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim. ARTIGO 29º - A posse deverá ter registro próprio, com caráter público, denominado por ATA DE POSSE. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ATA deverá registrar de forma resumida e clara, não permitir posterior modificação, não conter rasuras, não conter abreviações, não conter espaços em branco nas páginas, descrever por extenso os números e incluir numeração nas páginas; PARÁGRAFO SEGUNDO - A ATA deverá discriminar inicialmente a data, o horário, o local, objetivo e nome do CEPE, onde ocorreu o processo eleitoral e ser encerrada nos seguintes termos: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ATA DE POSSE”; PARÁGRAFO TERCEIRO - A ATA deverá conter a rubrica do presidente empossado em todas as páginas e a assinatura do mesmo na última página; PARÁGRAFO QUARTO - A ATA deverá ser registrada no mesmo cartório em que o CEPE está registrado. ARTIGO 30º - Ato contínuo ao registro da posse em cartório deverá a PETROBRAS ser cientificada com a remessa de cópia da ATA registrada à Gerência local, que por sua vez a reneterá ao RH Coorporativo. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 31º - Os candidatos à Diretoria Executiva deverão estar capacitados a dirigir o clube. ARTIGO 32º - No caso de chapa única, esta será declarada vencedora se receber 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos apurados; ou por aclamação em Assembléia Geral. ARTIGO 33º - É vedado o voto por procuração ARTIGO 34º - Os atos da Comissão Eleitoral poderão ser questionados através de recurso ao Conselho Deliberativo, assinado pelo candidato à Presidente e, no mínimo, mais dois componentes da chapa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das eleições. Presidente: Secretário: |
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